7 de jan. de 2011

Dir Administrativo 1

ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Definição do Estado:


De acordo com Wikipédia, estado é o "conjunto das instituições (governo, forças armadas, funcionalismo público etc.) que controlam e administr

am uma nação"; "país soberano, com estrutura própria e politicamente organizado".(Houaiss).

É organizado política, social e juridicamente, ocupando um território definido, n

ormalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo, um povo, um território".


Elementos do Estado:


Território – é a base física do Estado. É formado pelo solo, subsolo, águas, espaço aéreo, plataforma continental, naves e sedes das representações diplomáticas;

População - é o componente humano que habita o território;

Governo soberano – é o elemento condutor do Estado, que detêm e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanada do Povo. E se é soberano, é competente e independente.



Poderes de Estado:

A vontade estatal apresenta-se e se manisfesta através dos denominados Poderes de Estado. Esses Poderes, na clássica tripartidação de Montesquieu, até hoje adotada nos Estado de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis.

No entanto, estes poderes têm a necessidade de praticar atos administrativos, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento e, em caráter excepcional admitido pelo Constituição, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro poder.

O que há, portanto, não é separação de poderes com divisão absoluta de funções, mas, sim, de distribuição das três funções estatais precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos e coordenados no seu funcionamento, mesmo porque o poder estatal é uno e indivisível.

Na prática, portanto, eles são identificados segundo a prevalência de suas atividades. Por exemplo, sabemos que o Poder Legislativo tem a função de legislar (função normativa), que o poder Executivo tem a função de converter as leis em atos individuais e concretos (função administrativa) e o Poder Judiciário tem a função precípua da aplicação coativa das leis aos litigantes (função judicial). No entanto, o Legislativo pode derrubar um veto do Executivo, promulgando a lei (função executiva), o Executivo pode fazer uma lei (função legislativa) que altera a composição de um tribunal, podendo até extingui-lo se quiser (função judiciária) e o judiciário, por sua vez, pode anular ato administrativo ilegitimo ou ilegal, feito pelo poder Executivo (função executiva) ou elaborar normas, portarias, etc. Visando o seu próprio funcionamento (função legislativa).

Até mais.


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