Acredito que este seja o maior motivo...
Este deve ter sido o maior motivo de tamanha reação violenta, provavelmente ele via na escola a fonte de todas as humilhações e agressões que ele havia sofrido.
Via ali a fonte de seu isolamento e de sua vida mediocre e sem sentido.
No seu isolamento, sem ter com quem compartilhar suas angustias, tristezas e decepções.
Sentir-se impotente diante da timidez que tranca sua garganta, gela as mão e trava as pernas. Deixando sem reação. Impotente diante das situações.
Por isso afirmo, que o maior culpado de toda esta tragédia. Somos nos como sociedade mediocre e preconceituosa.
Conteúdos PRF
Em preparação para o próximo concurso da PRF, decidi postar neste espaço material de estudo para a prova com base nos temas pedidos no Edital de 2009.
9 de abr. de 2011
Bulling – A tragédia por tráz da tragédia.
11 de mar. de 2011
E agora com os cortes do orçamento…
Nossa espera pela definição a respeito do Concurso da PRF continua, com o anuncio dos cortes do orçamento, onde novos concursos e cursos preparatório, me pergunto se ele a de acontecer ainda neste ano.
7 de jan. de 2011
Dir Administrativo 1
ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Definição do Estado:
De acordo com Wikipédia, estado é o "conjunto das instituições (governo, forças armadas, funcionalismo público etc.) que controlam e administr
am uma nação"; "país soberano, com estrutura própria e politicamente organizado".(Houaiss).
É organizado política, social e juridicamente, ocupando um território definido, n
ormalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo, um povo, um território".
Elementos do Estado:
Território – é a base física do Estado. É formado pelo solo, subsolo, águas, espaço aéreo, plataforma continental, naves e sedes das representações diplomáticas;
População - é o componente humano que habita o território;
Governo soberano – é o elemento condutor do Estado, que detêm e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanada do Povo. E se é soberano, é competente e independente.
Poderes de Estado:

A vontade estatal apresenta-se e se manisfesta através dos denominados Poderes de Estado. Esses Poderes, na clássica tripartidação de Montesquieu, até hoje adotada nos Estado de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis.
No entanto, estes poderes têm a necessidade de praticar atos administrativos, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento e, em caráter excepcional admitido pelo Constituição, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro poder.
O que há, portanto, não é separação de poderes com divisão absoluta de funções, mas, sim, de distribuição das três funções estatais precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos e coordenados no seu funcionamento, mesmo porque o poder estatal é uno e indivisível.
Na prática, portanto, eles são identificados segundo a prevalência de suas atividades. Por exemplo, sabemos que o Poder Legislativo tem a função de legislar (função normativa), que o poder Executivo tem a função de converter as leis em atos individuais e concretos (função administrativa) e o Poder Judiciário tem a função precípua da aplicação coativa das leis aos litigantes (função judicial). No entanto, o Legislativo pode derrubar um veto do Executivo, promulgando a lei (função executiva), o Executivo pode fazer uma lei (função legislativa) que altera a composição de um tribunal, podendo até extingui-lo se quiser (função judiciária) e o judiciário, por sua vez, pode anular ato administrativo ilegitimo ou ilegal, feito pelo poder Executivo (função executiva) ou elaborar normas, portarias, etc. Visando o seu próprio funcionamento (função legislativa).
Até mais.
1 de jan. de 2011
CTB - Principío e Fim.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de progr
amas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
Expectativa - Esta é a palavra.

Bate mais forte o coração das milhares de pessoas que realizaram o último concurso da Policia Rodoviária Federal, diante de qualquer noticia que seja exposta a cerca do certame realizado em 2009 pela Funrio.